:::::: Legislação - regras
LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO
DE 1996.
Dispõe sobre a arbitragem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem
para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério
das partes.
§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito
que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos
bons costumes e à ordem pública.
§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se
realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes
e nas regras internacionais de comércio.
Capítulo II
Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos
Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios
ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida
a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as
partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios
que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo
estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele
se refira.
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia
se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar,
expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento
anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para
essa cláusula.
Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras
de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a
arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras,
podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou
em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.
Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem,
a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar
início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de
comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para,
em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.
Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo,
recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor
a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder
Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.
Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto
à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a
citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se
o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.
§ 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo
o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória.
§ 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente,
a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz
conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.
§ 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá
o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência
ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória
e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2º, desta Lei.
§ 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação
de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito,
podendo nomear árbitro único para a solução do litígio.
§ 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada
para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do
processo sem julgamento de mérito.
§ 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o
autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro
único.
§ 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso
arbitral.
Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato
em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica,
necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.
Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação
das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia
da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes
submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser
judicial ou extrajudicial.
§ 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos
autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.
§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito
particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.
Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:
I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou,
se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram
a indicação de árbitros;
III - a matéria que será objeto da arbitragem; e
IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.
Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:
I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por
eqüidade, se assim for convencionado pelas partes;
III - o prazo para apresentação da sentença arbitral;
IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis
à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;
V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários
e das despesas com a arbitragem; e
VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos
árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo
extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao
órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente,
a causa que os fixe por sentença.
Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral:
I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação,
desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;
II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos
árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar
substituto; e
III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III,
desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente
do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação
e apresentação da sentença arbitral.
Capítulo III
Dos Árbitros
Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança
das partes.
§ 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar,
podendo nomear, também, os respectivos suplentes.
§ 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão
autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo,
requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente,
o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber,
o procedimento previsto no art. 7º desta Lei.
§ 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de
escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional
ou entidade especializada.
§ 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão
o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado
presidente o mais idoso.
§ 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente,
um secretário, que poderá ser um dos árbitros.
§ 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade,
independência, competência, diligência e discrição.
§ 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes
o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.
Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que
tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas
das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição
de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades,
conforme previsto no Código de Processo Civil.
§ 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever
de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote
dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.
§ 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após
sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior
à sua nomeação, quando:
a)não for nomeado, diretamente, pela parte; ou
b)o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente
à sua nomeação.
Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará,
nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro
ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando
as provas pertinentes.
Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito
ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei.
Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação,
ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para
o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto
indicado no compromisso, se houver.
§ 1º Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão
as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada,
se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem.
§ 2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes
a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá
a parte interessada da forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos
que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem,
não aceitar substituto.
Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão
delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos
da legislação penal.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que
proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
Capítulo IV
Do Procedimento Arbitral
Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação
pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.
Parágrafo único. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou
o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão
disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com
as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte
integrante da convenção de arbitragem.
Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência,
suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade,
invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo
na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição
da arbitragem.
§ 1º Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro
substituído nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência
do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade
ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas
ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.
§ 2º Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a
arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão
do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da
demanda de que trata o art. 33 desta Lei.
Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas
partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras
de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se,
ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral,
regular o procedimento.
§ 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro
ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.
§ 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios
do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro
e de seu livre convencimento.
§ 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada,
sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento
arbitral.
§ 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento,
tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art.
28 desta Lei.
Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento
das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias
ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das
partes ou de ofício.
§ 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local,
dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo,
assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.
§ 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para
prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará
em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua
sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias,
poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade
judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência
da convenção de arbitragem.
§ 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença
arbitral.
§ 4º Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas
coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão
do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar
a causa.
§ 5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído
fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas.
Capítulo V
Da Sentença Arbitral
Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas
partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação
da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem
ou da substituição do árbitro.
Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão
prorrogar o prazo estipulado.
Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento
escrito.
§ 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria.
Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente
do tribunal arbitral.
§ 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar
seu voto em separado.
Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de
direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou
não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá
as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo
o procedimento arbitral.
Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos
a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento
a arbitragem.
Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões
de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros
julgaram por eqüidade;
III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que
lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da
decisão, se for o caso; e
IV - a data e o lugar em que foi proferida.
Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou
por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral,
na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar
a sentença, certificar tal fato.
Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das
partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre
verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas
as disposições da convenção de arbitragem, se houver.
Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo
quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido
das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá
os requisitos do art. 26 desta Lei.
Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem,
devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia
da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de
comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a
diretamente às partes, mediante recibo.
Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação
ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante
comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal
arbitral que:
I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;
II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença
arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia
manifestar-se a decisão.
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo
de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes
na forma do art. 29.
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores,
os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário
e, sendo condenatória, constitui título executivo.
Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I - for nulo o compromisso;
II - emanou de quem não podia ser árbitro;
III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;
VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou
corrupção passiva;
VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12,
inciso III, desta Lei; e
VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21,
§ 2º, desta Lei.
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário
competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos
previstos nesta Lei.
§ 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral
seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil,
e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento
da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.
§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido:
I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art.
32, incisos I, II, VI, VII e VIII;
II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo
laudo, nas demais hipóteses.
§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá
ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art.
741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.
Capítulo VI
Do Reconhecimento e Execução de Sentenças
Arbitrais Estrangeiras
Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada
no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia
no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo
com os termos desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que
tenha sido proferida fora do território nacional.
Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença
arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo
Tribunal Federal.
Art. 36. Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução
de sentença arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos arts.
483 e 484 do Código de Processo Civil.
Art. 37. A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida
pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações
da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil,
e ser instruída, necessariamente, com:
I - o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada,
autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial;
II - o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada,
acompanhada de tradução oficial.
Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento
ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar
que:
I - as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;
II - a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual
as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei
do país onde a sentença arbitral foi proferida;
III - não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento
de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório,
impossibilitando a ampla defesa;
IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção
de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela
submetida à arbitragem;
V - a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso
arbitral ou cláusula compromissória;
VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória
para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa
por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.
Art. 39. Também será denegada a homologação para o reconhecimento
ou execução da sentença arbitral estrangeira, se o Supremo Tribunal
Federal constatar que:
I - segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível
de ser resolvido por arbitragem;
II - a decisão ofende a ordem pública nacional.
Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional
a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil,
nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país
onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação
postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte
brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.
Art. 40. A denegação da homologação para reconhecimento ou execução
de sentença arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que
a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados.
Capítulo VII
Disposições Finais
Art. 41. Os arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; e 584, inciso
III, do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:
"Art. 267.........................................................................
VII - pela convenção de arbitragem;"
"Art. 301.........................................................................
IX - convenção de arbitragem;"
"Art. 584...........................................................................
III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação
ou de conciliação;"
Art. 42. O art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais
um inciso, com a seguinte redação:
"Art. 520...........................................................................
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem."
Art. 43. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua
publicação.
Art. 44. Ficam revogados os arts. 1.037 a 1.048 da Lei nº 3.071,
de 1º de janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro; os arts. 101 e
1.072 a 1.102 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de
Processo Civil; e demais disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO