:::::: Legislação - regras
Legislação Brasileira Esparsa
1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ART. 114, §§ 1º E 2º.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios
individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos
os entes de direito público externo e da administração pública direta
e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da
União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação
de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento
de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger
árbitros.
§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem,
é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo,
podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas
as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.
2. LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995, SEÇÃO VIII.
Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras
providências.
Seção VIII
Da Conciliação e do Juízo Arbitral
Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as
partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes
os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao
disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.
Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo
ou por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito
e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de
título executivo.
Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá
sentença.
Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de
comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.
§ 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente
de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes.
Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de
imediato, a data para a audiência de instrução.
§ 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.
Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios
do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por
eqüidade.
Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes,
o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por
sentença irrecorrível.
3. LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989 (LEI DE GREVE),
ART. 3º.
Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade
de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores
diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima
de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
4. MEDIDA PROVISÓRIA No 1.982-76, DE 26 DE OUTUBRO
DE 2000, ART. 4º.
Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou
resultados da empresa e dá outras providências.
Art. 4o Caso a negociação visando à participação
nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes
poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:
I - mediação;
II - arbitragem de ofertas finais.
§ 1o Considera-se arbitragem de ofertas finais
aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta
apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.
§ 2o O mediador ou o árbitro será escolhido de
comum acordo entre as partes.
§ 3o Firmado o compromisso arbitral, não será
admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.
§ 4o O laudo arbitral terá força normativa, independentemente
de homologação judicial.
5. MEDIDA PROVISÓRIA No 1.950-70, DE 16 DE NOVEMBRO
DE 2000.
Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras
providências.
Art. 11. Frustrada a negociação entre as partes, promovida diretamente
ou através de mediador, poderá ser ajuizada a ação de dissídio coletivo.
§ 1o O mediador será designado de comum acordo
pelas partes ou, a pedido destas, pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, na forma da regulamentação de que trata o § 5o
deste artigo.
§ 2o A parte que se considerar sem as condições
adequadas para, em situação de equilíbrio, participar da negociação
direta, poderá, desde logo, solicitar ao Ministério do Trabalho
e Emprego a designação de mediador, que convocará a outra parte.
§ 3o O mediador designado terá prazo de até trinta
dias para a conclusão do processo de negociação, salvo acordo expresso
com as partes interessadas.
§ 4o Não alcançado o entendimento entre as partes,
ou recusando-se qualquer delas à mediação, lavrar-se-á ata contendo
as causas motivadoras do conflito e as reivindicações de natureza
econômica, documento que instruirá a representação para o ajuizamento
do dissídio coletivo.
6. LEI Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997, ART. 34.
Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui
a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências.
Art. 34. Os contratos relativos ao financiamento imobiliário em
geral poderão estipular que litígios ou controvérsias entre as partes
sejam dirimidos mediante arbitragem, nos termos do disposto na Lei
nº 9.307, de 24 de setembro de 1996.
7. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, LEI N.º 5869 DE 11 DE JANEIRO DE
1973, ARTS. 267, INCISO VII; 301, INCISO IX; 584, INCISO III; E 520.
8. DECRETO N.º 1572, DE 28 DE JUNHO DE 1995.
9. DECRETO LEGISLATIVO N.º 129/95 - NEGÓCIO NO MERCOSUL; DECRETO
LEGISLATIVO N.º 90 DE 1995; E DECRETO LEGISLATIVO N.º 93 DE 1995.