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:::::: Legislação - regras

Declaração Terminológica


Dentre os objetivos do CONIMA enumera-se:

 - a promoção de debates de questões relevantes sobre a mediação e a arbitragem, objetivando auxiliar na implantação de uma "cultura de solução extrajudicial de conflitos" no país;

 - a divulgação dos princípios e normas dos códigos de ética do mediador e do árbitro, esclarecendo o público sobre a ação regulamentadora de normas éticas ínsitas à prática da mediação e da arbitragem, defendendo sua estrita observância.

 Considerando o transcurso de quase 5 anos de vigência da Lei 9307/96 (Lei Marco Maciel);

Considerando o aumento - sobretudo no corrente ano - de várias iniciativas voltadas à diversas formas de divulgação da mediação e arbitragem no Brasil;

Considerando o surgimento de sérias confusões e indesejáveis equívocos conceituais e  terminológicos envolvendo o instituto da arbitragem;

o CONIMA toma a liberdade de fornecer  alguns esclarecimentos, solicitando esforço e empenho de todos no respeito e defesa dos princípios éticos, necessários para uma construção serena e fortalecimento contínuo da arbitragem no Brasil.

  

ESCLARECIMENTOS TERMINOLÓGICOS

TRIBUNAL ARBITRAL???

 

EVITAR a utilização da expressão "tribunal arbitral", quando se pretender denominar fisicamente uma instituição administradora de arbitragem;

EVITAR a constituição de entidades denominadas "associação de juízes arbitrais" ou expressões assemelhadas;

EVITAR servir-se de símbolos oficiais - tais como o brasão da República Federativa do Brasil - em qualquer impresso ou divulgação de entidades voltadas à mediação e/ou arbitragem.

 

Notas Explicativas: Percebe-se hoje um crescente abuso ou mau uso destas expressões, trazendo confusão a possíveis usuários e à sociedade em geral. O termo "Tribunal" traduz uma idéia de permanência e conduz a uma natural associação com Poder Judiciário. A expressão "tribunal arbitral" (embora familiar na arbitragem) visa a tão somente referir-se a um colegiado de árbitros - durante o curso de uma arbitragem - que automaticamente se dissolve quando proferida a sentença arbitral.

 

CURSO DE FORMAÇÃO DE ÁRBITROS???

 

As entidades que desejarem ministrar cursos de arbitragem, devem ESCLARECER à sociedade (ou ao público alvo) em todos os encartes publicitários - e durante todo o evento - que respectivo curso não tem o objetivo de formar/capacitar árbitros. Admite-se cursos/encontros que visam a fornecer maiores subsídios da legislação arbitral a pessoas que pretendem aprofundar-se na matéria. Em outras palavras, trata-se de cursos de arbitragem; não de formação (ou capacitação) de árbitros, de juízes arbitrais, de juizes de fato e de direito, etc.

 

Notas explicativas: o que credencia o profissional a atuar como árbitro é a confiança que inspira às partes, baseada na especialidade que detém sobre determinada matéria e sua idoneidade; ambas, consolidadas ao longo de sua vida profissional e pessoal. À instituição arbitral - ao pretender formar ou ampliar sua lista de profissionais disponíveis a atuar como árbitros - cabe aferir quais os requisitos necessários, dentre os quais, por exemplo, eventual experiência prévia em arbitragem, participação em cursos, etc. Jamais, assumir que o atendimento a curso de arbitragem, por si só, credencia uma pessoa a atuar como árbitro.

 

PROFISSÃO: ÁRBITRO???

 

EVITAR a utilização do título: "sou árbitro da instituição X ou tomei posse como árbitro da instituição Y."

EVITAR, por conseqüência, a confecção de cartões de visita com o rótulo "árbitro", "juiz arbitral", "juiz de fato e de direito".

 

Notas explicativas: Ninguém é árbitro enquanto não for indicado pelas partes (ou designado por instituição arbitral) e manifestar sua concordância. Ademais, o árbitro deixa de sê-lo quando profere a sentença arbitral.

Em suma, não se é árbitro; mas se está árbitro!

A ÉTICA DO ÁRBITRO

 

Para aqueles que desejarem atuar como árbitros, o CONIMA disponibiliza o Código de Ética do Árbitro.

 Notas explicativas: O CONIMA, antevendo a necessidade de orientar as instituições arbitrais - sobretudo - as pessoas que desejam aceitar a função de árbitro, compilou um conjunto de princípios deontológicos,  divididos em 8 tópicos, a saber:

I - autonomia da vontade das partes;

II - princípios fundamentais;

III - do árbitro frente a sua nomeação;

IV - do árbitro frente à aceitação do encargo;

V - do árbitro frente às partes;

VI - do árbitro frente aos demais árbitros;

VII - do árbitro frente ao processo;

VIII - do árbitro frente ao órgão arbitral institucional ou entidade especializada. 

 

 

 



 

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