Introdução
A credibilidade da MEDIAÇÃO no Brasil, como processo eficaz para
solução de controvérsias, vincula-se diretamente ao respeito que
os Mediadores vierem a conquistar, por meio de um trabalho de alta
qualidade técnica, embasado nos mais rígidos princípios éticos.
A Mediação transcende à solução da controvérsia, dispondo-se a
transformar um contexto adversarial em colaborativo. É um processo
confidencial e voluntário, onde a responsabilidade das decisões
cabe às partes envolvidas. Difere da negociação, da conciliação
e da arbitragem, constituindo-se em uma alternativa ao litígio e
também um meio para resolvê-lo.
O MEDIADOR é um terceiro imparcial que, por meio de uma série de
procedimentos próprios, auxilia as partes a identificar os seus
conflitos e interesses, e a construir, em conjunto, alternativas
de solução, visando o consenso e a realização do acordo. O Mediador
deve proceder, no desempenho de suas funções, preservando os princípios
éticos.
A prática da Mediação requer conhecimento e treinamento específico
de técnicas próprias, devendo o Mediador qualificar-se e aperfeiçoar-se,
melhorando continuamente suas atitudes e suas habilidades profissionais.
Deve preservar a ética e a credibilidade do instituto da Mediação
por meio de sua conduta.
Nas declarações públicas e atividades promocionais o Mediador deve
restringir-se a assuntos que esclareçam e informem o público por
meio de mensagens de fácil entendimento.
Com freqüência, os Mediadores também têm obrigações frente a outros
códigos éticos ( de advogados, terapeutas, contadores, entre outros).
Este CÓDIGO adiciona critérios específicos a serem observados pelos
profissionais no desempenho da Mediação. No caso de profissionais
vinculados a instituições ou entidades especializadas somam-se suas
normativas a este instrumento.
I. Autonomia da vontade das partes
A Mediação fundamenta-se na autonomia da vontade das partes, devendo
o Mediador centrar sua atuação nesta premissa.
Nota explicativa:
O caráter voluntário do processo da Mediação, garante o poder
das partes de administrá-lo, estabelecer diferentes procedimentos
e a liberdade de tomar as próprias decisões durante ou ao final
do processo.
II. Princípios fundamentais:
O Mediador pautará sua conduta nos seguintes princípios: Imparcialidade,
Credibilidade, Competência, Confidencialidade, e Diligência.
NOTAS EXPLICATIVAS
Imparcialidade - condição fundamental ao Mediador; não pode
existir qualquer conflito de interesses ou relacionamento capaz
de afetar sua imparcialidade; deve procurar compreender a realidade
dos mediados, sem que nenhum preconceito ou valores pessoais venham
a interferir no seu trabalho.
Credibilidade - O Mediador deve construir e manter a credibilidade
perante as partes, sendo independente, franco e coerente.
Competência - a capacidade para efetivamente mediar a controvérsia
existente. Por isso o Mediador somente deverá aceitar a tarefa quando
tiver as qualificações necessárias para satisfazer as expectativas
razoáveis das partes.
Confidencialidade - os fatos, situações e propostas, ocorridos
durante a Mediação, são sigilosos e privilegiados. Aqueles que participarem
do processo devem obrigatoriamente manter o sigilo sobre todo conteúdo
a ele referente, não podendo ser testemunhas do caso, respeitado
o princípio da autonomia da vontade das partes, nos termos por elas
convencionados, desde que não contrarie a ordem pública.
Diligência - cuidado e a prudência para a observância da
regularidade, assegurando a qualidade do processo e cuidando ativamente
de todos os seus princípios fundamentais.
III. Do Mediador frente à sua nomeação:
1. Aceitará o encargo somente se estiver imbuído do propósito de
atuar de acordo com os Princípios Fundamentais estabelecidos e Normas
Éticas, mantendo íntegro o processo de Mediação.
2. Revelará, antes de aceitar a indicação, interesse ou relacionamento
que possa afetar a imparcialidade, suscitar aparência de parcialidade
ou quebra de independência, para que as partes tenham elementos
de avaliação e decisão sobre sua continuidade.
3. Avaliará a aplicabilidade ou não de Mediação ao caso.
4. Obrigar-se-á, aceita a nomeação, a seguir os termos convencionados.
IV. Do Mediador frente às partes
A escolha do Mediador pressupõe relação de confiança personalíssima,
somente transferível por motivo justo e com o consentimento expresso
dos mediados, e para tanto deverá:
1. Garantir às partes a oportunidade de entender e avaliar as implicações
e o desdobramento do processo e de cada ítem negociado nas entrevistas
preliminares e no curso da Mediação;
2. Esclarecer quanto aos honorários, custas e forma de pagamento.
3. Utilizar a prudência e a veracidade, abstendo-se de promessas
e garantias a respeito dos resultados;
4. Dialogar separadamente com uma parte somente quando for dado
o conhecimento e igual oportunidade à outra;
5. Esclarecer a parte, ao finalizar uma sessão em separado, quais
os pontos sigilosos e quais aqueles que podem ser do conhecimento
da outra parte;
6. Assegurar-se que as partes tenham voz e legitimidade no processo,
garantindo assim equilíbrio de poder;
7. Assegurar-se de que as partes tenham suficientes informações
para avaliar e decidir;
8. Recomendar às partes uma revisão legal do acordo antes de subscrevê-lo.
9. Eximir-se de forçar a aceitação de um acordo e/ou tomar decisões
pelas partes.
10. Observar a restrição de não atuar como profissional contratado
por qualquer uma das partes, para tratar de questão que tenha correlação
com a matéria mediada.
V. Do Mediador frente ao processo
O Mediador deverá:
1. Descrever o processo da Mediação para as partes;
2. Definir, com os mediados, todos os procedimentos pertinentes
ao processo;
3. Esclarecer quanto ao sigilo;
4. Assegurar a qualidade do processo, utilizando todas as técnicas
disponíveis e capazes de levar a bom termo os objetivos da Mediação;
5. Zelar pelo sigilo dos procedimentos, inclusive no concernente
aos cuidados a serem tomados pela equipe técnica no manuseio e arquivamento
dos dados;
6. Sugerir a busca e/ou a participação de especialistas na medida
que suas presenças se façam necessárias a esclarecimentos para a
manutenção da equanimidade;
7. Interromper o processo frente a qualquer impedimento ético ou
legal;
8. Suspender ou finalizar a Mediação quando concluir que sua continuação
possa prejudicar qualquer dos mediados ou quando houver solicitação
das partes;
9. Fornecer às partes, por escrito, as conclusões da Mediação,
quando por elas solicitado.
VI. Do Mediador frente à instituição ou entidade especializada
O Mediador deverá:
1. Cooperar para a qualidade dos serviços prestados pela instituição
ou entidade especializada;
2. Manter os padrões de qualificação de formação, aprimoramento
e especialização exigidos pela instituição ou entidade especializada;
3. Acatar as normas institucionais e éticas da profissão;
4. Submeter-se ao Código e ao Conselho de Ética da instituição
ou entidade especializada, comunicando qualquer violação às suas
normas.
Porto Alegre, 23 de novembro de 1997.