Publicações
A Arbitragem na
Solução das Controvérsias
Marco Maciel, Vice-Presidente da República (*)
Abril-Maio de 1999
A arbitragem é o instituto utilizado para a solução de controvérsias desde os tempos mais remotos e, em última análise, consubstancia a participação do povo na administração da justiça, à semelhança do que já ocorre com o tribunal do júri. O Estado, atento à necessidade de desenvolver outros foros para a pacificação social na solução de controvérsias, promoveu, na última década, a criação dos Juizados Informais de Conciliação e dos Juizados Especiais de Pequenas Causas. A partir da Constituição de 1988, várias unidades da Federação instituíram juizados especiais cíveis e criminais com o objetivo de agilizar processos e facilitar o acesso à justiça.
Com o advento da Lei 9.307, em 1996, criou-se um foro adequado aos litígios de direito comercial como negócios internacionais ou outras matérias de alta complexidade, para as quais o Poder Judiciário não está aparelhado. É nesse contexto que a arbitragem surge como inexcedível alternativa, funcionando ainda para descongestionar os órgãos jurisdicionais do Estado, excessivamente sobrecarregados, tal como vem ocorrendo em diversos países europeus e sul-americanos.
Todos os programas de modernização institucional se referem à necessidade de modernização da justiça brasileira. Esse é um desafio a ser vencido, muito bem sintetizado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, do Supremo Tribunal Federal, ao afirmar: "Não há juizes, não há dinheiro, mas é preciso pensar objetivamente a realidade". A arbitragem tem exatamente essa virtude, ou seja, extrair do Judiciário de forma rápida, sigilosa e barata, as peculiaridades do processo judicial no âmbito do Estado, vale dizer, a lentidão e o alto custo.
O arbitramento, como se chamava anteriormente, foi instrumento largamente utilizado por diferentes países nas controvérsias internacionais relativas a questões históricas de posse e domínio de territórios. Se o instituto da mediação e da arbitragem pode ser solução viável, rápida e exeqüível para os estados, com muito mais razão pode ser útil, eficaz e de baixo custo para os particulares. Paralelamente a estes benefícios, há uma outra grande vantagem na criação do Juízo Arbitral: a busca de soluções em litígios de comércio internacional, envolvendo empresas, firmas, fornecedores e consumidores de diversos países. O Tribunal Arbitral é o caminho mais justo e mais barato igualmente nesses casos, em especial quando sabemos que o Brasil está intensificando seu comércio exterior e ampliando suas relações econômicas e financeiras, com a abertura econômica que vem trilhando. Não é demais lembrar que o Protocolo de Brasília, de 17 de dezembro de 1991, recomenda o processo arbitral para a solução de controvérsias no âmbito do Mercosul. A arbitragem tem, portanto, caráter amplo, difuso e abrangente como instrumento de solução não só de controvérsias jurídicas, mas também de toda natureza. País emergente, às portas da modernidade, o Brasil não pode prescindir do Juízo Arbitral.
A Lei 9.307 constitui-se, na verdade, em uma legislação avançada sobre arbitragem, extirpada de empecilhos e formalidades inúteis, e estribada no que há de mais moderno a respeito dos princípios e garantias dos litigantes. Essa lei tem todas as características para trazer sensível benefício à sociedade, pois pode colocar à sua disposição um meio ágil de resolver controvérsias, com árbitros escolhidos pelos litigantes, especialmente para matérias técnicas, tudo com garantia de sigilo, brevidade e grande informalidade.
(*) Marco Maciel, atual Vice-Presidente da República, foi como Senador da República o autor do projeto que redundou na Lei 9.307/96.
|
|