:::::: PRONUNCIAMENTOS E DISCURSOS
Discurso de Marco Maciel sobre Arbitragem
Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Senadores,
Um dos objetivos do processo de modernização,
importante em termos de mudança social, mas pouco percebido
pela própria sociedade, é a diminuição
da tutela do Estado e conseqüente aumento dos poderes da cidadania.
Exemplos significativos dessa transformação podem ser
encontrados no Código de Defesa do Consumidor, nos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais, no Estatuto da Criança
e do Adolescente e na Lei de Arbitragem. É sobre essa última
que desejo, agora, referir-me.
A proposição, embora de minha autoria, como assinalo
em sua justificativa, é fruto de um longo e proveitoso debate
liderado pelo Instituto Liberal de Pernambuco, sob à coordenação
do Dr. Petrônio R. G. Muniz e colaboração de uma
comissão relatora, integrada, entre outros, pela Dra. Selma
M. Ferreira Lemes e seus colegas Carlos Alberto Carmona e Pedro Batista
Martins.
A arbitragem inclui-se entre as práticas usuais da política,
valorizando a conciliação, a busca do consenso e a solução
pacífica dos conflitos, e oferece à sociedade uma opção
ágil e concreta para a solução de litígios,
tudo com escopo na segurança jurídica.
Trata-se de um assunto que, por suas implicações,
se insere em questões mais amplas de interesse geral, em que
dois temas são de inquestionável atualidade. O primeiro
diz respeito ao funcionamento do Poder Judiciário, e o segundo
à modernização institucional do Estado brasileiro.
A iniciativa está centrada nos institutos jurídicos
do compromisso e do juízo arbitral, ambos previstos no Código
Civil e no Código de Processo Civil brasileiros, não
sendo portanto matéria nova. A inovação, na realidade,
consistiu em dar previsão legal ao assunto, para suprir duas
lacunas que tornaram esse instituto jurídico inaplicável
na prática, ou pelo menos de aplicação extremamente
difícil e reconhecidamente morosa. Os impedimentos eram basicamente
dois: primeiro, a circunstância de que, exatamente por falta
de previsão legal para a cláusula compromissária,
a promessa contratual de solucionar eventuais pendências através
de decisões arbitrais não tinham outro efeito que o
de gerar perdas e danos de difícil liquidação.
O segundo era a necessidade de se homologar obrigatoriamente todo
e qualquer lado arbitral pelo Poder Judiciário, o que eliminava,
de fato, duas das maiores vantagens desse instituto: o sigilo e a
celeridade.
Como assinala a Dra. Selma Ferreira Lemes, especialista no assunto,
o objetivo desse instituto "é viabilizar uma alternativa à
Justiça oficial que resolva os litígios rapidamente
e a um custo mais baixo". É nesse sentido que o tema diz respeito
às duas questões de inegável atualidade, ou seja,
o funcionamento do Poder Judiciário e a modernização
do Estado brasileiro.
No que se refere ao funcionamento ao Poder Judiciário, o que
se constata é que não há programa político
de modernização institucional, que não se refira,
em termos mais ou menos candentes, à necessidade de modernizarmos
a Justiça brasileira. Segundo dados publicados pelo jornal
O Estado de S.Paulo:
"O Brasil pediu por Justiça 12,07 milhões de vezes em
2002 - é este o volume de ações propostas nas
diversas instâncias do Judiciário, na União e
nos Estados. Nos últimos 12 anos, o brasileiro bateu 113,7
milhões de vezes às portas dos tribunais, como aponta
o Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário. De 2000 para
cá, foram 3,5 milhões de ações, média
de 1 milhão por mês, trinta mil todo dia. (...) Baseado
em rastreamento feito por um economista - informa o advogado Ricardo
Tosto, na mesma matéria - estima que o peso da Justiça
morosa alcança anualmente, valores equivalentes a 2% ou 3%
do produto interno bruto (PIB)".
Em sua edição deste fim de semana, o jornal Valor Econômico,
traz números eloqüentes que demonstram a convergência
entre o Congresso Nacional e a sociedade na busca de aparelhar institucional
e legislativamente a arbitragem. Permitam-me citá-los:
"Os procedimentos instaurados nos centros de arbitragem
do Brasil foram apenas dez em 1996, ano de publicação
da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307). Saltaram para 4.402 em 2001,
segundo um levantamento do Conselho Nacional das Instituições
de Mediação e Arbitragem (CONIMA), com 95 instituições",
afirma o jornal.
Indo além dos números, o Valor Econômico
informa que as empresas brasileiras estão optando pela utilização
de cláusulas de arbitragem em seus negócios e estima
que, no campo internacional, 99% dos contratos elejam o mecanismo.
Revela, também, que "a difusão dos métodos alternativos
de solução de controvérsias, como a arbitragem,
a mediação e a negociação, está
criando um novo campo de atuação para profissionais
do Direito".
O ilustre e acatado Ministro Sepúlveda Pertence, ex-Presidente
do Supremo Tribunal Federal, em entrevista à Folha de S.Paulo,
de 14 de maio de 1995, sintetizou o desafio do Poder Judiciário
afirmando: "Não há juízes, não há
dinheiro, mas é preciso pensar objetivamente a realidade".
Esta, no entanto, não é a única opinião
abalizada do Ministro Pertence de que partilho. Comparto também
das soluções que ele aponta e que dizem respeito, em
última análise, ao segundo aspecto da atualidade do
problema a que me referi há pouco, ou seja, a modernização
do Estado. Na mesma entrevista o Ministro do STF diz, ainda, com muita
propriedade:
"O processo jurídico tradicional é lento, quase que
inevitavelmente lento. E caro. Então, precisamos subtrair dessa
máquina tradicional do Judiciário, essas peculiaridades.
Temos por exemplo, as experiências dos juizados de pequenas
causas, que são excelentes. A Constituição, na
mesma linha, acena com outra figura de maior aprofundamento. São
os juizados especiais, que envolvem jurisdição criminal
- a Constituição chama de crimes com pequeno potencial
ofensivo - e causas cíveis. Acontece que o Congresso até
agora não conseguiu votar isso, embora existam ótimos
projetos. Eu acho isso da maior urgência".
O instituto da arbitragem como via coadjutória da prestação
jurisdicional por parte do Estado, tem exatamente essa virtude, ou
seja, extrair do Judiciário, através dessa via rápida,
sigilosa e barata, as peculiaridades que o Ministro Pertence atribui
ao processo judicial no âmbito do Estado: a lentidão
e o alto custo. Muitas questões agora estão sendo resolvidas
por esse processo. A generalização dos Juizados de Pequenas
Causas é, também, sem dúvida, uma inovação
constitucional vitoriosa. A despeito de ser um desafogo para a Justiça,
o Juizado de Pequenas Causas continua sendo uma instituição
decisória, no âmbito do Poder Público. O processo
arbitral é algo ainda mais avançado, pois não
transfere o litígio de uma instituição estatal,
para outra de igual natureza. Vai mais além: passa a solução
dos litígios do âmbito público, para o âmbito
privado. Subtrai as questões da tutela do aparelho judicial
do Estado. Está produzindo, a meu ver, um passo decisivo na
emancipação da sociedade, em relação ao
Estado. Sem qualquer custo para o Erário.
Há outra circunstância, no entanto, que não deve
ser esquecida. Todos sabemos das dificuldades que existem na busca
de soluções judiciais do Estado, nos casos do comércio
internacional, que envolvem empresas, firmas, fornecedores e consumidores
de diversos países. A tendência do Direito em cada Estado
é fazer prevalecer a lei, a jurisprudência e a doutrina
em favor dos seus nacionais, o que amplia necessariamente o âmbito
desses conflitos. O Juízo Arbitral é a solução
ao mesmo tempo mais eficiente, mais justa e mais barata nesses casos.
O Brasil está intensificando o seu comércio exterior,
e ampliando as suas relações econômicas e financeiras,
com a abertura econômica que data já de alguns anos.
Mais do que isto, estamos participando, ativa e fecundamente, de um
novo bloco econômico que busca integrar o mercado econômico
com países do Cone Sul e, brevemente em todos os países
da América do Sul e, com a futura ALCA, todo o continente americano.
Tudo isso sem falar nos acordos em andamento entre o MERCOSUL e a
União Européia. É de se supor que essas questões
multilaterais ou bilaterais, nestes tempos de globalização,
tendem necessariamente a se expandir, a se intensificar e a se generalizar.
Na reunião de Ouro Preto foi, vale lembrar, a solução
recomendada, conforme dispôs o Protocolo de Brasília,
de 17 de dezembro de 1991, para a Solução das Controvérsias.
Uma das vantagens que o MERCOSUL leva sobre a Comunidade Européia
é exatamente esta, a de não pagarmos os ônus do
pioneirismo. Como não havia precedentes a tendência na
integração européia foi exatamente a de buscar
as soluções tradicionais. Por isso as instituições
comunitárias da Europa são complexas, caras e baseadas
sempre no amplo guarda-chuvas do Estado, de que o Tribunal Europeu
é um exemplo. No MERCOSUL, ao contrário, estamos buscando
soluções mais ágeis, menos calcadas na iniciativa
do Estado e fundadas mais nos mecanismos disponíveis no mercado.
Ainda uma última observação, quanto
ao caráter amplo, difuso e abrangente permitido pelo arbitramento
e pela mediação, como instrumentos de solução
não só de controvérsias jurídicas, mas
também de toda a natureza. O "arbitramento" foi um instrumento
largamente utilizado por diferentes países nas controvérsias
internacionais entre os Estados, envolvendo, sobretudo, questões
históricas de posse e domínio dos territórios
contestados. Todos devem estar lembrados do lado arbitral de Sua Santidade
o Papa João Paulo II, no caso do Canal de Beagle, entre a Argentina
e o Chile, que evitou um conflito armado entre as duas nações,
há alguns anos. O Brasil mesmo, é bom lembrar, resolveu
questões graves de suas fronteiras, com o recurso à
arbitragem internacional. Na questão de Palmas, com a República
Argentina, ambos os países concordaram em submeter suas demandas
ao laudo arbitral do Presidente dos Estados Unidos que, por sinal,
deu ganho de causa aos direitos reclamados pelo Brasil. O segundo
caso relevante foi o das pretensões francesas na Amazônia,
suscitadas na demarcação de limites da Guiana com o
nosso País, igualmente submetido a um árbitro internacional,
o Presidente da Confederação Suíça, em
que mais uma vez tivemos sancionados nossos direitos e, por fim, as
questões de limites com a Guiana Inglesa, em que a Inglaterra
também manifestava pretensões sobre a Amazônia,
resolvidas pelo Tratado de Arbitramento de 6 de novembro de 1901.
Ademais, ainda isso, friso, demonstra ser a mediação
e a arbitragem ensejadoras de soluções viáveis,
rápidas e exeqüíveis. Buscar soluções
patrocinadas pelo Estado é uma via que pelos dados expostos,
demanda tempo, negociações complexas, entendimentos
difíceis.
Trata-se, pois, de um caminho sem volta, como salientou o Professor
Pedro Batista Martins. Para isso é, todavia, necessário
que a mediação e a arbitragem não sejam objeto
de medidas governamentais que tolham o seu desenvolvimento. Vejo,
pois, como preocupação, notícias que o ISS incidiria
sobre tais atividades, com alíquotas superiores às próprias
custas judiciais. Faço apelo às prefeituras, no sentido
de que não adotem referido procedimento sobre pena de cercear
o esperado - e também porque não dizer - desejado processo
de consolidação deste tão importante instrumento
de solução de litígios.