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:::::: PRONUNCIAMENTOS E DISCURSOS

Discurso de Marco Maciel sobre Arbitragem

Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Senadores,

Um dos objetivos do processo de modernização, importante em termos de mudança social, mas pouco percebido pela própria sociedade, é a diminuição da tutela do Estado e conseqüente aumento dos poderes da cidadania. Exemplos significativos dessa transformação podem ser encontrados no Código de Defesa do Consumidor, nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Arbitragem. É sobre essa última que desejo, agora, referir-me.
A proposição, embora de minha autoria, como assinalo em sua justificativa, é fruto de um longo e proveitoso debate liderado pelo Instituto Liberal de Pernambuco, sob à coordenação do Dr. Petrônio R. G. Muniz e colaboração de uma comissão relatora, integrada, entre outros, pela Dra. Selma M. Ferreira Lemes e seus colegas Carlos Alberto Carmona e Pedro Batista Martins.
A arbitragem inclui-se entre as práticas usuais da política, valorizando a conciliação, a busca do consenso e a solução pacífica dos conflitos, e oferece à sociedade uma opção ágil e concreta para a solução de litígios, tudo com escopo na segurança jurídica.

Trata-se de um assunto que, por suas implicações, se insere em questões mais amplas de interesse geral, em que dois temas são de inquestionável atualidade. O primeiro diz respeito ao funcionamento do Poder Judiciário, e o segundo à modernização institucional do Estado brasileiro. A iniciativa está centrada nos institutos jurídicos do compromisso e do juízo arbitral, ambos previstos no Código Civil e no Código de Processo Civil brasileiros, não sendo portanto matéria nova. A inovação, na realidade, consistiu em dar previsão legal ao assunto, para suprir duas lacunas que tornaram esse instituto jurídico inaplicável na prática, ou pelo menos de aplicação extremamente difícil e reconhecidamente morosa. Os impedimentos eram basicamente dois: primeiro, a circunstância de que, exatamente por falta de previsão legal para a cláusula compromissária, a promessa contratual de solucionar eventuais pendências através de decisões arbitrais não tinham outro efeito que o de gerar perdas e danos de difícil liquidação. O segundo era a necessidade de se homologar obrigatoriamente todo e qualquer lado arbitral pelo Poder Judiciário, o que eliminava, de fato, duas das maiores vantagens desse instituto: o sigilo e a celeridade.
Como assinala a Dra. Selma Ferreira Lemes, especialista no assunto, o objetivo desse instituto "é viabilizar uma alternativa à Justiça oficial que resolva os litígios rapidamente e a um custo mais baixo". É nesse sentido que o tema diz respeito às duas questões de inegável atualidade, ou seja, o funcionamento do Poder Judiciário e a modernização do Estado brasileiro.
No que se refere ao funcionamento ao Poder Judiciário, o que se constata é que não há programa político de modernização institucional, que não se refira, em termos mais ou menos candentes, à necessidade de modernizarmos a Justiça brasileira. Segundo dados publicados pelo jornal O Estado de S.Paulo:
"O Brasil pediu por Justiça 12,07 milhões de vezes em 2002 - é este o volume de ações propostas nas diversas instâncias do Judiciário, na União e nos Estados. Nos últimos 12 anos, o brasileiro bateu 113,7 milhões de vezes às portas dos tribunais, como aponta o Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário. De 2000 para cá, foram 3,5 milhões de ações, média de 1 milhão por mês, trinta mil todo dia. (...) Baseado em rastreamento feito por um economista - informa o advogado Ricardo Tosto, na mesma matéria - estima que o peso da Justiça morosa alcança anualmente, valores equivalentes a 2% ou 3% do produto interno bruto (PIB)".

Em sua edição deste fim de semana, o jornal Valor Econômico, traz números eloqüentes que demonstram a convergência entre o Congresso Nacional e a sociedade na busca de aparelhar institucional e legislativamente a arbitragem. Permitam-me citá-los:

"Os procedimentos instaurados nos centros de arbitragem do Brasil foram apenas dez em 1996, ano de publicação da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307). Saltaram para 4.402 em 2001, segundo um levantamento do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (CONIMA), com 95 instituições", afirma o jornal.

Indo além dos números, o Valor Econômico informa que as empresas brasileiras estão optando pela utilização de cláusulas de arbitragem em seus negócios e estima que, no campo internacional, 99% dos contratos elejam o mecanismo. Revela, também, que "a difusão dos métodos alternativos de solução de controvérsias, como a arbitragem, a mediação e a negociação, está criando um novo campo de atuação para profissionais do Direito".


O ilustre e acatado Ministro Sepúlveda Pertence, ex-Presidente do Supremo Tribunal Federal, em entrevista à Folha de S.Paulo, de 14 de maio de 1995, sintetizou o desafio do Poder Judiciário afirmando: "Não há juízes, não há dinheiro, mas é preciso pensar objetivamente a realidade". Esta, no entanto, não é a única opinião abalizada do Ministro Pertence de que partilho. Comparto também das soluções que ele aponta e que dizem respeito, em última análise, ao segundo aspecto da atualidade do problema a que me referi há pouco, ou seja, a modernização do Estado. Na mesma entrevista o Ministro do STF diz, ainda, com muita propriedade:


"O processo jurídico tradicional é lento, quase que inevitavelmente lento. E caro. Então, precisamos subtrair dessa máquina tradicional do Judiciário, essas peculiaridades. Temos por exemplo, as experiências dos juizados de pequenas causas, que são excelentes. A Constituição, na mesma linha, acena com outra figura de maior aprofundamento. São os juizados especiais, que envolvem jurisdição criminal - a Constituição chama de crimes com pequeno potencial ofensivo - e causas cíveis. Acontece que o Congresso até agora não conseguiu votar isso, embora existam ótimos projetos. Eu acho isso da maior urgência".


O instituto da arbitragem como via coadjutória da prestação jurisdicional por parte do Estado, tem exatamente essa virtude, ou seja, extrair do Judiciário, através dessa via rápida, sigilosa e barata, as peculiaridades que o Ministro Pertence atribui ao processo judicial no âmbito do Estado: a lentidão e o alto custo. Muitas questões agora estão sendo resolvidas por esse processo. A generalização dos Juizados de Pequenas Causas é, também, sem dúvida, uma inovação constitucional vitoriosa. A despeito de ser um desafogo para a Justiça, o Juizado de Pequenas Causas continua sendo uma instituição decisória, no âmbito do Poder Público. O processo arbitral é algo ainda mais avançado, pois não transfere o litígio de uma instituição estatal, para outra de igual natureza. Vai mais além: passa a solução dos litígios do âmbito público, para o âmbito privado. Subtrai as questões da tutela do aparelho judicial do Estado. Está produzindo, a meu ver, um passo decisivo na emancipação da sociedade, em relação ao Estado. Sem qualquer custo para o Erário.
Há outra circunstância, no entanto, que não deve ser esquecida. Todos sabemos das dificuldades que existem na busca de soluções judiciais do Estado, nos casos do comércio internacional, que envolvem empresas, firmas, fornecedores e consumidores de diversos países. A tendência do Direito em cada Estado é fazer prevalecer a lei, a jurisprudência e a doutrina em favor dos seus nacionais, o que amplia necessariamente o âmbito desses conflitos. O Juízo Arbitral é a solução ao mesmo tempo mais eficiente, mais justa e mais barata nesses casos. O Brasil está intensificando o seu comércio exterior, e ampliando as suas relações econômicas e financeiras, com a abertura econômica que data já de alguns anos. Mais do que isto, estamos participando, ativa e fecundamente, de um novo bloco econômico que busca integrar o mercado econômico com países do Cone Sul e, brevemente em todos os países da América do Sul e, com a futura ALCA, todo o continente americano. Tudo isso sem falar nos acordos em andamento entre o MERCOSUL e a União Européia. É de se supor que essas questões multilaterais ou bilaterais, nestes tempos de globalização, tendem necessariamente a se expandir, a se intensificar e a se generalizar. Na reunião de Ouro Preto foi, vale lembrar, a solução recomendada, conforme dispôs o Protocolo de Brasília, de 17 de dezembro de 1991, para a Solução das Controvérsias. Uma das vantagens que o MERCOSUL leva sobre a Comunidade Européia é exatamente esta, a de não pagarmos os ônus do pioneirismo. Como não havia precedentes a tendência na integração européia foi exatamente a de buscar as soluções tradicionais. Por isso as instituições comunitárias da Europa são complexas, caras e baseadas sempre no amplo guarda-chuvas do Estado, de que o Tribunal Europeu é um exemplo. No MERCOSUL, ao contrário, estamos buscando soluções mais ágeis, menos calcadas na iniciativa do Estado e fundadas mais nos mecanismos disponíveis no mercado.

Ainda uma última observação, quanto ao caráter amplo, difuso e abrangente permitido pelo arbitramento e pela mediação, como instrumentos de solução não só de controvérsias jurídicas, mas também de toda a natureza. O "arbitramento" foi um instrumento largamente utilizado por diferentes países nas controvérsias internacionais entre os Estados, envolvendo, sobretudo, questões históricas de posse e domínio dos territórios contestados. Todos devem estar lembrados do lado arbitral de Sua Santidade o Papa João Paulo II, no caso do Canal de Beagle, entre a Argentina e o Chile, que evitou um conflito armado entre as duas nações, há alguns anos. O Brasil mesmo, é bom lembrar, resolveu questões graves de suas fronteiras, com o recurso à arbitragem internacional. Na questão de Palmas, com a República Argentina, ambos os países concordaram em submeter suas demandas ao laudo arbitral do Presidente dos Estados Unidos que, por sinal, deu ganho de causa aos direitos reclamados pelo Brasil. O segundo caso relevante foi o das pretensões francesas na Amazônia, suscitadas na demarcação de limites da Guiana com o nosso País, igualmente submetido a um árbitro internacional, o Presidente da Confederação Suíça, em que mais uma vez tivemos sancionados nossos direitos e, por fim, as questões de limites com a Guiana Inglesa, em que a Inglaterra também manifestava pretensões sobre a Amazônia, resolvidas pelo Tratado de Arbitramento de 6 de novembro de 1901.

Ademais, ainda isso, friso, demonstra ser a mediação e a arbitragem ensejadoras de soluções viáveis, rápidas e exeqüíveis. Buscar soluções patrocinadas pelo Estado é uma via que pelos dados expostos, demanda tempo, negociações complexas, entendimentos difíceis.


Trata-se, pois, de um caminho sem volta, como salientou o Professor Pedro Batista Martins. Para isso é, todavia, necessário que a mediação e a arbitragem não sejam objeto de medidas governamentais que tolham o seu desenvolvimento. Vejo, pois, como preocupação, notícias que o ISS incidiria sobre tais atividades, com alíquotas superiores às próprias custas judiciais. Faço apelo às prefeituras, no sentido de que não adotem referido procedimento sobre pena de cercear o esperado - e também porque não dizer - desejado processo de consolidação deste tão importante instrumento de solução de litígios.


 

 

 


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