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Imprensa
O uso da arbitragem nos processos de recuperação judicial
Encontra-se em vigor, desde o dia 9 de junho deste ano, o novo sistema jurídico que deverá ser adotado para a solução de crises econômico-financeiras de empresários ou de sociedades empresárias que se encontrarem em estado de insolvência ou em estado de iliquidez.
No antigo sistema da Lei de Falências - o Decreto-lei nº 7.661, de 1945 -, o comerciante ou a sociedade comercial que estivesse em crise econômico-financeira não dispunha de opções favoráveis ao oferecimento de um plano de recuperação empresarial junto aos seus credores, com a finalidade de se buscar um caminho para a solução de pagamentos e a manutenção da empresa. Aliás, o conceito de empresa era vago e até impróprio, porque na atividade econômica prevalecia a atividade mercantil, na qual se destacavam os comerciantes individuais e as sociedades comerciais.
A falência e a concordata eram os mecanismos legais que podiam ser utilizados relativamente aos comerciantes ou sociedades comerciais em estado de insolvência ou em estado de iliquidez. Considerava-se em estado de insolvência o comerciante (pessoa física ou pessoa jurídica) que, mesmo alienando todos os seus bens e direitos, não conseguia numerário suficiente para honrar seus compromissos imediatos. De outra sorte, considerava-se em estado de iliquidez o mesmo comerciante que, de imediato, não dispusesse de numerário para pagamento imediato, mas poderia fazê-lo ao longo de certo tempo. Para o caso de insolvência, reservava-se o processo de falência, e, para o caso de iliquidez, o processo de concordata.
A nova Lei de Falências - a Lei nº 11.101, de 2005 - alterou de forma significativa os critérios antigos e, além de ampliar o prisma de sua aplicação, abraçou a tendência moderna da tentativa de recuperação da crise econômico-financeira do empresário ou da sociedade empresária, remanescendo a falência como exceção para casos de insolvência, a respeito da qual não se apresente, extrajudicialmente, um caminho recuperatório. Na forma do que estabelece o artigo 1º da nova Lei de Falências, são pessoas sujeitas à recuperação e à falência o empresário individual e a sociedade empresária.
Apesar da complexidade da estrutura da nova lei, é possível utilizar a arbitragem para solucionar conflitos entre credores e devedores na recuperação. Vejamos o seguinte esquema: admita-se, como ponto de partida, uma linha horizontal na qual, na parte central, situa-se o pedido formulado ao juiz e o despacho de processamento da recuperação. Do lado esquerdo da linha horizontal, a lista nominativa de credores que deve acompanhar o pedido inicial. Do lado direito da linha horizontal, o plano de recuperação, que deverá ser apresentado no prazo de 60 dias, a partir da publicação do despacho de processamento.
Abaixo da linha da lista dos credores, tem-se o procedimento denominado verificação de créditos (por parte do administrador, habilitação e divergência, e, por parte do juiz, impugnações). Abaixo da linha central a indicação dos órgãos da recuperação (administrativo, deliberativo e fiscalizador). Ao lado direito tem-se o procedimento de deliberação, alteração ou rejeição do plano de recuperação.
No lado esquerdo, quanto ao procedimento de verificação de créditos, caberá ao administrador judicial, em uma primeira fase, examinar os eventuais pedidos de habilitações e oposição de divergências e, mediante o auxílio de técnicos, elaborar o quadro provisório de credores, se possível sustentado em parecer a respeito do que for importante. Portanto, necessário se faz, neste momento, o conhecimento da técnica de auditoria jurídica para que se produza um parecer com base sobre os direitos de possíveis credores.
Tem-se, do outro lado, o plano de recuperação, o qual poderá ser levado à deliberação da assembléia de credores, que será convocada por qualquer credor, com possibilidade de aprovação, de alteração ou de rejeição do plano. Somente se for rejeitado o plano, decidirá o juiz decretando a falência. No mais, prevalecerá a vontade da assembléia quanto ao destino e estrutura do plano.
Na assembléia, o presidente da assembléia de credores poderá propor que seja instrumentalizado o compromisso arbitral com o objetivo de solucionar determinados litígios - cujo objeto é o direito patrimonial disponível - com a ajuda da arbitragem. O presidente da assembléia de credores é o administrador judicial (nomeado pelo magistrado) e, se houver interesse da assembléia, será constituído o comitê de credores, órgão meramente fiscalizador dos trabalhos e do cumprimento do plano de recuperação da empresa em questão. Assim, a arbitragem, por ser uma forma simplificada e célere de soluções de conflito, poderá ajudar muito na recuperação das empresas.
Fonte: Jornal Valor Econômico
Por Aclibes Burgarelli e Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme (11/08/2005)
STJ confirma validade da aplicação de arbitragem
Em um julgamento recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a disputa entre duas empresas deve ser solucionada por meio da arbitragem, e não pelo Poder Judiciário. As empresas firmaram contrato de representação comercial de equipamentos farmacêuticos em 1995, no qual consta uma cláusula de arbitragem. Como o documento é anterior à Lei de Arbitragem brasileira, de 1996, uma das partes alega no processo que não deveria submeter-se ao procedimento arbitral, pedindo o cancelamento dessa obrigação.
A arbitragem é um método alternativo de solução de conflitos. Quando se decidem pela arbitragem, as partes abrem mão de discutir o problema na Justiça para que a questão seja julgada por um ou mais árbitros especializados no tema.
No caso específico, o STJ entendeu que, mesmo sendo o contrato anterior à Lei de Arbitragem, as partes devem se submeter ao procedimento. Por se tratar de um contrato internacional, a relatora, ministra Nancy Andrighi, aplicou ao processo o Protocolo de Genebra, de 1923, que trata do compromisso arbitral e do qual o Brasil era signatário (depois substituído pela Convenção de Nova York).
O advogado Pedro Martins, consultor do Barbosa, Müssnich & Aragão, ressalta também o fato de a ministra ter aplicado ao caso o entendimento de que a Lei de Arbitragem seria uma norma processual, ou seja, poderia ser aplicada a casos anteriores à legislação. De acordo com ele, a decisão é importante, porque o STJ já adotou entendimento contrário ao aplicado a esse caso.
Fonte: Jornal Valor Econômico
Zínia Baeta - De São Paulo

A arbitragem no Protocolo de Genebra
As partes celebraram contrato de representação comercial em 1995 pelo qual a recorrente, empresa brasileira, teria exclusividade na venda dos equipamentos farmacêuticos produzidos pela recorrida, empresa alemã. As partes elegeram a cláusula arbitral, portanto antes da entrada em vigor da Lei nº 9.307/1996, e apontam-se dois caminhos possíveis para solucionar a controvérsia: analisar a possibilidade de aplicação das inovações processuais trazidas com a Lei de Arbitragem e debater a viabilidade da incidência das regras estabelecidas pelo Protocolo de Genebra, de 1923. A ação foi proposta em 2001, quando a recorrida argüiu, em preliminar de contestação, a existência de cláusula arbitral.
O regramento processual que estava em vigor determinava a extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão da existência de convenção de arbitragem (art. 267, VII, do CPC). Assim, torna-se imperioso afastar a solução judicial do conflito existente entre as partes para que prevaleça a arbitragem convencionada. Pelo Protocolo de Genebra, de 1923, a pactuação, tanto da cláusula como do compromisso arbitral, impõe às partes a obrigação de submeter eventuais conflitos ao juízo arbitral, afastada a solução judicial.
Nos contratos internacionais, ganha relevo a aplicação dos princípios gerais de Direito Internacional, em detrimento à normatização específica de cada país, o que justifica, na espécie em exame, a análise da cláusula arbitral convencionada entre as partes sob a ótica do Protocolo de Genebra, de 1923. Com isso, seja em razão da natureza processual da norma, seja por se tratar de contrato internacional, deve ser mantido o posicionamento adotado pelo tribunal de origem que, acolhendo preliminar quanto à existência de convenção de arbitragem, extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Precedentes citados: REsp 616-RJ, DJ 13/8/1990 e REsp 238.174-SP, DJ 16/6/2003. REsp 712.566-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/8/2005.

Juízo arbitral é aplicável à esfera trabalhista
A 4ª Turma do TST discutiu ao longo de várias sessões a aplicação da Lei da Arbitragem na Justiça do Trabalho. A conclusão foi a de que o juízo arbitral é aplicável à esfera trabalhista.
Segundo a juíza relatora do processo, Doralice Novaes, o juízo arbitral – órgão contratual de jurisdição restrita consagrado em nossa legislação, que tem por finalidade submeter as controvérsias a uma pronta solução, sem as solenidades e dispêndios do processo ordinário, de acordo com o seu entendimento, “tem plena aplicabilidade na esfera trabalhista porque há direitos patrimoniais disponíveis no âmbito do direito do trabalho”.
De acordo com a juíza, apenas no ato da contratação ou na vigência de um contrato de trabalho é que há de se considerar perfeitamente válida a tese da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, pois se mostra evidente a desvantagem em que uma das partes se encontra. Todavia, após a dissolução do pacto, não há que se falar em vulnerabilidade, hipossuficiência, irrenunciabialidade ou indisponibilidade, na medida em que o empregado não mais está dependente do empregador.

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