::
Artigo 2
Os métodos extrajudiciais de solução de controvérsias e a cultura nacional
Marcos Cabral
o Brasil, apesar de existir uma tendência do legislador em relação à utilização dos métodos extrajudiciais de solução de controvérsias, como se verifica pelas Leis nº 9.307/1996, Lei Brasileira de Arbitragem, Lei nº 9.958/2000, comissões de conciliação prévia, e a recente aprovação das parcerias público – privadas, que incentiva o uso da arbitragem, ainda existe um grande bloqueio por parte da população em geral em relação à utilização de outros métodos de solução que não seja o uso da própria máquina estatal.
A mentalidade litigiosa de grande parte da população tem contribuído para que os tribunais fiquem cada vez mais abarrotados de processos e, o pior de tudo, levando um período extremamente elevado para a solução do litígio. Vale esclarecer que esse não é o único fator que leva ao atual acúmulo de processos, onde a falta de estrutura física, número de servidores, número de recursos judiciais possíveis, são alguns dos motivos que levam à atual situação.
Partindo daí, é visível a necessidade de utilização de outros meios, mas para isso se faz necessária a mudança da mentalidade do brasileiro. A cultura litigiosa tem que ser posta de lado, dando lugar para a convenção entre as partes, e, o principal, a continuidade da relação entre elas.
Ao falar em Judiciário é criada uma idéia de oposição, lide, litígio, onde as partes são verdadeiros adversários na solução da questão levantada. Nesses casos, é praticamente impossível que exista a satisfação de ambas as partes. Ao contrário, normalmente o que ocorre é a total ruptura das relações existentes, sejam estas comerciais ou, até mesmo, pessoais.
Os métodos extrajudiciais de solução de controvérsias, por sua vez, estão baseados principalmente no princípio universal da vontade das partes, buscando sempre descobrir o real interesse de cada uma em relação à controvérsia. Somente pela simples conceituação já é possível identificar a grande diferença existente entre elas. Falando em Judiciário pensamos em lide, que na acepção da palavra significa combate, duelo, contenda, ao contrário de controvérsia, que possui uma idéia de debate, divergência de opiniões.
Neste sentido, a diferença é imensa. O objetivo principal dos métodos extrajudiciais de solução de controvérsias é buscar o real interesse das partes, não existindo a figura de vencedor ou vencido, mas a convenção entre as partes, o interesse comum, cabendo um esclarecimento em relação a posições e interesses.
As posições das partes normalmente são detectadas de pronto, ou seja, logo no início é possível identificar o seu posicionamento em relação à determinada questão. Os interesses, por sua vez, estão “camuflados”, sendo necessário uma conversa mais aprofundada para determinar qual é realmente a intenção da parte. Um exemplo típico ocorre em uma discussão entre dois irmãos para quem vai ficar com uma laranja inteira. Ambos queriam a laranja toda, mas na realidade o interesse de um era fazer suco e precisava dela toda, enquanto o outro precisava apenas da casca. Deste modo, a partir da delimitação do interesse real de ambas as partes foi possível resolver a questão sem mais problemas, visto que cada um teve a laranja por completo e satisfez as suas necessidades e, o mais importante, a relação entre as partes teve continuidade.
É notório que o acaso acima citado é bem simples, mas retrata a realidade das controvérsias instauradas. A partir do momento que a real intenção de cada parte é identificada, o problema está praticamente solucionado, dependendo somente que as partes estejam dispostas a conversar, ou seja, a convenção entre as partes.
A abertura do real interesse das partes somente será possível através da utilização dos métodos extrajudiciais de solução de controvérsias. O processo judicial não abre essa oportunidade ao magistrado, estando sempre limitado ao formalismo exacerbado e ao que está citado nos autos do processo.
A crítica que está sendo feita não se dirige aos magistrados e a sua capacidade laborativa. Ao contrário, se restringe à cultura brasileira em relação ao tema. O sistema processual brasileiro e, até mesmo, a cultura da população em geral e dos operadores do direito, restringem a utilização desses mecanismos.
Neste momento não se deve pensar apenas em mudanças na legislação ou na estrutura do Judiciário, mas sim buscar meios para que a população entenda o funcionamento dos métodos extrajudiciais de solução de controvérsias e comecem a utilizá-los, desafogando o Judiciário e proporcionando a continuidade das relações.
A mudança cultural irá acontecer naturalmente, mas é a partir do momento que os órgãos formadores de opinião, como a imprensa em geral, as universidades e as entidades representativas de classes, começarem a valorizar a utilização desses métodos é que será possível a sua consolidação por completo.
As universidades, por exemplo, podem atingir a um público bem específico, fazendo com que as futuras gerações de profissionais passem a utilizar esses métodos. A criação de matérias que tratem sobre o tema, assim como palestras e cursos, também seria uma forma de consolidação.
A imprensa, como o maior meio de formação de opinião do país, seria o maior aliado. Atualmente, existem poucas publicações sobre o tema e as que existem estão voltadas para um público bem limitado. A possibilidade de romper com a atual barreira só será possível com o apoio dos grandes meios de comunicação, que estão citando apenas a necessidade de mudança no Judiciário, esquecendo outras formas já existentes.
Assim, apesar de todas as vantagens oferecidas, os métodos extrajudiciais de solução de controvérsias ainda precisam de um maior apoio dos órgãos formadores de opinião, para que ocorra a sua consolidação, alterando a atual concepção litigiosa presente em grande parte da população brasileira.

Marcos Cabral é advogado do escritório Assumpção Faria Advogados Associados.
|