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:: Coluna da Arbitragem                          

Árbitro não é profissão

Por Selma Ferreira Lemes


embro-me que, nos idos de 1997, quando o Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem – CONIMA foi instituído, em uma de suas primeiras sessões, ventilou-se a hipótese de propor a regulamentação da “profissão de árbitro”. A iniciativa, como só podia acontecer, foi rechaçada de plano, pois completamente dissociada da realidade da atividade e mister desenvolvidos pelo árbitro. Argumentou-se que as pessoas não são árbitros, mas estão árbitros, pois podem ser indicadas para atuar num determinado caso e nunca mais retornar a desempenhar essa função, que repousa na confiança que lhe é depositada por quem o indica.

O art. 13 da Lei nº 9.307, de 1996 (Lei de Arbitragem), determina que “pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes”. Costumo advertir que o enunciado é singelo, mas não menos sábio. A capacidade é a civil e a técnica (quando for o caso), para decidir a matéria. A confiança está vinculada à honradez. Cícero, o herói da liberdade na Roma antiga, com toda a sabedoria, advertia na sua obra De Officiis (Dos Deveres) que a honestidade decorre de quatro fontes: a primeira, é o conhecimento (sabedoria); a segunda, o sentimento da comunidade humana (justiça); a terceira, a magnanimidade (alma nobre e generosa); e, a quarta, a inclinação para a moderação (temperança).

Qualquer pessoa que possua essas qualidades pode ser indicada a atuar como árbitro. Não necessita ter diploma de curso superior. Necessita ser independente, ser imparcial e ser pessoa de bom senso. Nunca necessitou em lugar nenhum do mundo de regulamentação, pois não é profissão.

Assim é com total estranheza que se vê a matéria tratada em projeto de lei que tramita no Congresso Nacional, desde março deste ano. Esse projeto desvirtua a atividade do árbitro que se encontra conveniente e adequadamente disposta na Lei de Arbitragem. Note-se, inclusive, que em iniciativa pioneira frente aos textos legais comparados, dispôs no art. 13, § 6º, de um código de ética para o árbitro: “no desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.”

Pergunta-se: algo mais é necessário? Com efeito, esse projeto é um excesso que atrapalha, não se justifica e não fará falta.

Selma Ferreira Lemes é advogada. Mestre em Direito Internacional pela USP, membro da Comissão Relatora da Lei de Arbitragem, coordenadora e professora do curso de arbitragem do Programa de Educação Continuada da Fundação Getúlio Vargas PEC/FGV em SP e RJ. Autora do livro “Árbitro. Princípios da Independência e da Imparcialidade” (LTr, São Paulo, 2001).